Próximo ano teremos eleições dos conselhos regionais de corretores de imóveis. Para cada eleição, os conselhos federais baixarão resolução específica para regulamentar a eleição. Segue Resolução 1.128 de 2009 para que fique inteirado sobre como funciona todo o processo eleitoral. Nela constam os critérios para registro de chapa, assim como possibilidades de impugnação etc.
Questões importantes:
Art. 2º – Será considerado Eleitor ou Candidato o Corretor de Imóveis que, na data da realização da eleição, satisfaça aos seguintes requisitos:
I – tenha inscrição principal no CRECI da Região;
II – esteja em dia com as obrigações financeiras para com o CRECI da região, inclusive a anuidade do exercício corrente;
III – não esteja cumprindo pena de suspensão;
IV – tenha votado na eleição anterior, ou tenha apresentado justificativa válida de ausência à eleição, ou tenha quitado a multa respectiva, quando for o caso.
Art. 3º – Nenhum candidato poderá inscrever-se em mais de uma chapa.
§ 1º – As chapas serão registradas na sede do CRECI, no prazo estabelecido no edital de convocação da eleição, a requerimento de um de seus componentes.
§ 2º – Não será protocolado requerimento de registro de chapa que não contenha o número previsto de 54 (cinqüenta e quatro) candidatos a Conselheiros.
§ 3º – A condição de candidato a Conselheiro efetivo ou suplente será definida pela ordem constante do requerimento de inscrição da chapa. Os 27 (vinte e sete) primeiros serão candidatos a Conselheiros Efetivos; os 27 (vinte e sete) seguintes serão candidatos a Conselheiros Suplentes.
§ 4º – A numeração das chapas obedecerá à ordem de protocolo dos requerimentos de registro, sendo desconsiderada a chapa que vier a desistir ou que tenha impugnação provida.
§ 5º – Somente poderão integrar chapa Corretores de Imóveis que satisfaçam às exigências do Art.12 da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, com a regulamentação dada pelo art. 21 do Decreto nº 81.871, de 29 de junho de 1978, e que satisfaçam às mesmas condições exigidas para o eleitor, constantes do art. 2º desta Resolução, comprovadas mediante certidão expedida pelo CRECI da Região, sem ônus para o requerente, constando ser para fins eleitorais.
§ 6º – Não será permitido o parcelamento de débitos para candidatos depois de publicado o Aviso Resumido do Edital.
§ 7° – Os 2 (dois) anos a que se refere o art. 12 da Lei nº 6.530/78 contam-se ininterruptos a partir de 1º de janeiro de 2008, inclusive.
§ 8º – As chapas deverão anexar ao requerimento de candidatura os seguintes documentos:
I – declaração de conhecimento e concordância com as regras do processo eleitoral estabelecidas nestas Normas;
II – relação nominal de todos os candidatos a Conselheiros, com os respectivos números de inscrição no CRECI;
III – ficha de qualificação de cada candidato, na qual conste sua concordância em participar do pleito;
IV – certidão emitida pela Receita Federal de comprovante de inscrição e de situação cadastral regular no CPF;
V – declaração de cada candidato, sob as penas da lei, de que não sofreu condenação penal superior a 2 (dois) anos, destituição ou afastamento de cargo, função ou emprego em decorrência de comprovada prática de improbidade, com trânsito em julgado, bem como de que não responde a processo falimentar;
VI – fotocópia da documentação pessoal de cada candidato, a saber: cédula de identidade profissional ou civil e Cartão de identificação de contribuinte do Ministério da Fazenda.
§ 9º – A entrega do requerimento a que se refere o parágrafo anterior dar-se-á exclusivamente na Secretaria do CRECI, em sua sede, mediante protocolo.
§ 10 – O CRECI fornecerá ao representante de cada Chapa, mediante requerimento e assinatura de Termo de Responsabilidade, relativo ao resguardo do sigilo das informações, até o quinto dia útil após o prazo de inscrição, listagem nominal por meio eletrônico, com endereços completos e telefones, de todas as pessoas físicas nele inscritas.
§ 11 – A Ficha de Qualificação do candidato, acrescida das declarações de que tratam os incisos I, III e V do § 8º deste artigo, disponível no site do Cofeci (www.cofeci.gov.br), poderá ser baixada, impressa, preenchida e assinada pelo candidato e remetida por fax ou scanerizada e enviada por meio eletrônico ao representante da Chapa, para juntada ao requerimento de inscrição, devendo o original ser entregue ao CRECI no prazo máximo de 5 (cinco) dias da data do protocolo do requerimento, sob pena de impugnação do candidato.
Lei 6.530/1978-Art. 12 – Somente poderão ser membros de Conselho Regional os Corretores de Imóveis com inscrição principal na jurisdição há mais de dois anos e que não tenham sido condenados por infração disciplinar.
Decreto Lei 81.871 de 1978- Art. 21 – O exercício do mandato de membro do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis, assim como a respectiva eleição, mesmo na condição de suplente, ficarão subordinados ao preenchimento dos seguintes requisitos mínimos:
I – inscrição na jurisdição do Conselho Regional respectivo há mais de 2 (dois) anos;
II – pleno gozo dos direitos profissionais, civis e políticos;
III – inexistência de condenação a pena superior a 2 (dois) anos, em virtude de sentença transitada em julgado
CAPÍTULO VIII
DAS NULIDADES E IMPUGNAÇÕES
Art. 17 – Será nula a eleição quando descumprida qualquer formalidade essencial contida nestas Normas.
Art. 18 – Será anulável a eleição quando ocorrer vício que comprometa sua legitimidade, acarretando prejuízo a qualquer chapa concorrente.
Art. 19 – No caso de eleição pelo sistema convencional de cédulas de papel, havendo urna cuja votação tenha sido anulada, se o número dos votos for superior à diferença entre as chapas mais votadas, ou em caso constatado de grave irregularidade, não haverá proclamação de resultado, cabendo ao Presidente do Conselho Federal determinar data para a realização de eleições suplementares, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, circunscritas aos eleitores constantes da lista de votação da urna correspondente.
Parágrafo Único – A anulação de votação de urna eleitoral não implicará anulação da eleição.
Art. 20 – Nenhuma nulidade poderá ser invocada por quem lhe der causa nem aproveitará ao seu responsável.
Art. 21 – A impugnação de candidaturas poderá ser feita por qualquer inscrito no CRECI, no prazo de 3 (três) dias a contar da data da publicação das chapas inscritas.
Parágrafo Único – A impugnação, expostos os fundamentos que a justifiquem, será dirigida à Comissão Eleitoral e entregue contra recibo na Secretaria do CRECI.
Art. 22 – Cientificado, em 24 (vinte e quatro) horas, pela Comissão Eleitoral, o candidato impugnado terá o prazo de 3 (três) dias para contestar a impugnação.
§ 1º – Instruído o processo em 24 (vinte e quatro) horas, o Presidente do CRECI o encaminhará imediatamente ao COFECI, cujo Presidente decidirá em 3 (três) dias.
§ 2º – O não encaminhamento da impugnação sujeitará o responsável a penalidade disciplinar.
§ 3º – A chapa de que fizerem parte candidatos impugnados poderá concorrer desde que o número de candidatos restantes não seja inferior a 36 (trinta e seis).
Art. 23 – É facultada a substituição de candidato que venha a ser considerado inelegível, que venha a renunciar ou a falecer, até o tempo final do prazo de registro de chapa.
Parágrafo Único – Em caso de desistência, morte ou inelegibilidade de qualquer integrante de chapa, a substituição pode ser requerida, sem alteração da cédula única eventualmente já confeccionada, considerando-se votado o substituto.
Art. 24 – O registro de candidato inelegível será indeferido por ato de ofício da Comissão Eleitoral, mesmo que não tenha havido pedido de impugnação.
CAPÍTULO IX
DOS RECURSOS
Art. 25 – As chapas inscritas inconformadas com o resultado das eleições poderão recorrer ao COFECI, no prazo de 3 (três) dias, contados do término do pleito.
§ 1º – O recurso será dirigido à Comissão Eleitoral e entregue em duas vias, contra recibo, na Secretaria do CRECI, no horário normal de funcionamento.
§ 2º – Protocolado o recurso, a Comissão Eleitoral anexará sua primeira via ao Processo Eleitoral e encaminhará a segunda, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, contra recibo, ao representante da Chapa recorrida, para que, em 3 (três) dias, apresente suas contra-razões.
§ 3º – Findo o prazo estipulado, recebidas ou não as contra-razões da Chapa recorrida, o Presidente do CRECI terá 2 (dois) dias para instruir o recurso e encaminhar o processo ao COFECI, cujo Presidente, estando o recurso instruído, deverá proferir sua decisão fundamentada no prazo de 2 (dois) dias.
Art. 26 – O recurso não suspenderá a posse dos eleitos, salvo se provido e comunicado oficialmente ao CRECI antes da posse.
Parágrafo Único – Se o recurso versar sobre inelegibilidade de candidato eleito, o provimento não implicará suspensão da posse dos demais, exceto se o número destes for inferior a 36 (trinta e seis).
Art. 27 – O Processo Eleitoral será arquivado na Secretaria do CRECI, pelo prazo mínimo de 4 (quatro) anos.
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O conhecimento é a arma para mudanças!
Antonio, um brasileiro!
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digo que me senti lesado ao ter que pagar a multa, pois o creci só divulga essa eleição no site, não me mandaram carta avisando de eleição nenhuma, e eu não tenho obrigação nenhuma de ficar acessando o site do conselho para saber se tem eleição, a multa deveria ser como é a multa eleitoral, coisa de 4,00 reais, porque a multa do creci é esse absurdo …
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Está aberto o prazo para a inscrição de chapa para as eleições de 2012. A informação consta no site do cofeci. Fiquem de olho pois a informação não está sendo divulgada pelo creci … pelo menos em sp. Vcs não acham estranho ? Pelo visto mais uma vez a informação só será divulgada quando passar o prazo para inscrição da chapas …. piada.
pois é pesoal, já passou da hora desta classe se mobilizar e promover mudanças… mais uma vez nenhum de nós sabe de nada, porque não fomos avisados da possibilidade de formação de chapas para estas eleições….