Fórum Imobiliário

Compartilhando Conhecimento

  • Increase font size
  • Default font size
  • Decrease font size

Home Adm. Condomínios

Adm. Condomínios

Quem deve pagar multas disciplinares condominiais?

E-mail Imprimir PDF

Uma questão que vem sendo debatida há muito tempo nos meios jurídicos diz respeito à responsabilidade pela satisfação de multas disciplinares impostas pelos condomínios, em caso de imóveis locados. Ou seja, quem deve pagar o valor fixado pela administração de um condomínio como pena pelo cometimento de infração de norma condominial?

Apesar da grande discussão que existe em torno do tema, vem prevalecendo o entendimento de que a pessoa que aluga um imóvel responde pelas conseqüências do uso nocivo ou perigoso atribuído ao seu inquilino. Desta forma, pode o condomínio exigir o crédito do proprietário da unidade autônoma, que fica autorizado a buscar o reembolso do seu prejuízo junto ao locatário ou seu fiador.

As infrações disciplinares, assim como as respectivas multas, precisam estar previstas na convenção condominial ou no regulamento interno do edifício, de tal forma que não haja dúvidas sobre se um determinado tipo de procedimento constitui ou não uma violação às leis internas. Por exemplo: se não for permitido o estacionamento de veículos de terceiros na garagem do prédio, isso deve constar expressamente na convenção, ou, melhor ainda, no regulamento, com a estipulação da pena correspondente. Da mesma forma em relação a sons altos após determinado horário da noite, uso indevido de áreas de uso comum e quaisquer outras situações que os condôminos achem por bem proibir.

Estando devidamente fixadas as infrações e multas punitivas, pode o condomínio cobrá-la diretamente do inquilino infrator, até mesmo com a sua inclusão no recibo correspondente à despesa ordinária do mês, ou, se lhe convier, do proprietário da economia, inclusive judicialmente.

É que tanto a Lei nº 4.591/64, que instituiu o regime condominial no Brasil, como o novo Código Civil, que criou a figura do condomínio edilício, estabelecem que nenhum condômino pode utilizar a sua unidade autônoma de forma nociva ou perigosa ao sossego, à salubridade e à segurança dos demais comunheiros, ficando o transgressor sujeito ao pagamento de multa. E, por transgressor, de acordo com o que vem sendo decidido pelos nossos tribunais, compreende-se não apenas aquele que pessoalmente infringiu os regras da convivência social, mas também o possuidor indireto, ou seja, o proprietário-locador, já que a ele cabe a obrigação de vigilância sobre os acontecimentos relacionados com o seu imóvel. 
 

CARLOS ALCEU MACHADO
Advogado pós-graduado em Direito Imobiliário, Empresário, Consultor, Coach e Palestrante para o Mercado de Imóveis

 



 


(0 Votes)

LAST_UPDATED2
 

Porque contratar uma administradora de condomínio?

E-mail Imprimir PDF

Nos últimos anos o mercado imobiliário brasileiro cresceu fortemente, devido à vasta oferta de crédito estimulada pela baixa taxa de juros e o aumento da renda no país. Esse crescimento resultou em um aumento significante do número de condomínios nas capitais e grandes cidades brasileiras. Por esse motivo, o setor se tornou alvo de empresas do ramo industrial, comércio e serviços.

Os condomínios são em sua maioria classificados em residenciais, compostos de casas e prédios, comerciais e mistos. Alguns condomínios são também compostos de sítios e loteamentos. A falta de tempo e conhecimento do setor por síndicos, tem levado à procura das administradoras de condomínios. A administração profissional de um condomínio pode eliminar parte das atribuições do síndico, ou a totalidade delas, no caso do serviço de síndico profissional prestado por algumas empresas do mercado. A contratação de uma administradora, além de diminuir o atrito entre moradores e síndicos, possibilita um controle mais preciso das contas, bem como a disponibilização das informações do condomínio na internet e facilidade na cobrança judicial de débitos em atraso.

Para saber mais sobre administração de condomínios ou solicitar uma proposta, acesse o site www.cwronline.com.br


(2 Votes)

LAST_UPDATED2
 

De quem é a responsabilidade do IPTU?

E-mail Imprimir PDF

Brasília - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) informou nesta segunda-feira que o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) deve ser pago por quem aluga o imóvel, conforme previsto nas relações contratuais entre proprietário e inquilino.


(2 Votes)

LAST_UPDATED2
 


    Escritório Imobiliário Virtual - MS e PR.Imohoo: Portal de Imóveis - Busque ou Anuncie Grátis - Busca
/ Classificados de Apartamentos, Casas, Terrenos, ... p/ Aluguel, Venda ...Avaliando o Ensino à Distância no Brasil
Follow us on Twitter


Últimos Comentários

Seu site de compra e venda de imóveis em Santos
Certeza de bons negócios - Artur Nogueira/SP
Avaliando o Ensino à Distância no Brasil

Entrar

Publicidade

Imóveis em Salvador, Bahia Portal de Condomínios Fechados Anúncios de imóveis e veículos Imóveis em Recife, Pernambuco Nunes&Bauer Imobiliária: Venda de Imóveis em Sumaré, Nova Odessa e Hortolândia! M & S Consultoria Imobiliaria, imóveis em Recife/PE Galpões industriais e comerciais – São Paulo, Diadema Sistema Online para Corretores e Imobiliárias. Sua marca é muito importante para ficar nas mãos de amadores ou semi-profissionais. Aqui você encontra o imóvel dos seus sonhos!
Sérgio Tomáz Imóveis
Aqui você encontra o imóvel dos seus sonhos!
Imohoo: Portal de Imóveis
Busque ou Anuncie Grátis.
Corretores Associados
Seu Imóvel em Curitiba/PR.
Eliana Imóveis
Imóveis em Florianópolis/SC.
Imobiliária Natal
Imóveis em Bauru, São Paulo.

Aviso!!

Firefox

Nuvem de Tags

Online

Nós temos 216 visitantes online