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Índice de correção dos aluguéis - IGPM - Deflação

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O IGPM é o índice normalmente utilizado para corrigir os aluguéis. Historicamente ele sempre subiu e ninguém nunca reclamou por aplicar ou sofrer a correção anual do aluguel. Só que recentemente o IGPM tem ficado negativo, ou seja, ao invés de inflação, houve uma deflação. Algumas imobiliárias "espertinhas" estão se recusando a corrigir "para baixo" o valor dos aluguéis. Oferecem, no máximo, a manutenção do valor, como se estivessem fazendo um favor ao inquilino.

Para os mais insistentes, argumentam que a manutenção do valor irá criar um clima mais “cordial” na hora de renovar o contrato. Oras, isso é uma balela sem tamanho. A correção pelo índice é uma imposição do contrato e o inquilino não deve jamais se preocupar se o proprietário gosta ou não da deflação.

Antes de apresentar o email enviado pelo usuário (abaixo), vale lembrar que se o índice não for aplicado, houve uma renegociação e o reinício do prazo de locação (o contrato original foi rasgado). Muita gente pode não estar levando em conta esse detalhe, que pode causar sérias dores de cabeça.


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Engenheiro ou Corretor de imóveis quem tem conhecimento para avaliar?

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Primeiramente Boa Tarde a Todos!
Quanto a esse assunto que ainda vai dar muito oque falar,temos que levar em conta as atribuições de cada profissional, o engenheiro pode fazer uma avaliação tecnica que leva em conta varios aspectos,porem não deveria entrar em meritos como preço de negociação de um bem imóvel,afinal que base ou que conhecimento tem um engenheiro que não vive o dia a dia do mercado de imóveis,alias trabalho em uma grande imobiliaria do Rio de Janeiro e durante uma boa parte do dia atendo ligações de engenheiros solicitando que eu os ajude quanto a avaliação de um imóvel,pedem que lhes digam o preço praticado em determinada região,pedem endereços de imoveis para omparação e outros dados,porem se esquecem de alguns detalhes importantes como a documentação de determinado imóvel,por exemplo, que base tem um engenheiro para analisar uma documentação,que base tem um engenheiro para dizer se um imóvel em determinada região é vendavel ou não,como pode um engenheiro ser responsavel pelo preço de um bem se ele não tem a minima ideia do preço de mercado para um engenheiro um imovel pode valer 100 mil ou 50 mil que para ele tanto faz pois não há quem fiscalize se a avaliação foi correta ou não.
Então aqui fica uma frase importante:
Preço quem tem capacidade e conhecimento para avaliar é o corretor de imóveis,analise estrutural e outras caracteristicas determinantes ficam por conta do engenheiro.
Conselho: O engenheiro visita o imóvel e faz um laudo tecnico de avaliação contendo seu parecer sobre o imóvel,encaminhando para um corretor credenciado analisar e dar o preço final.
Curiosidade: outro dia um engenheiro indeferiu a avaliação de um imóvel dizendo que ele não serviria como garantia para a C.E.F. pois ele ficava proximo a uma comunidade,foi solicitada uma nova avaliação e o engenheiro (outro individuo) avaliou no preço que estava sendo vendido pela imobiliária, hoje esse mesmo imóvel já está escriturado e o comprador feliz,residindo em seu novo endereço,pagando suas prestações a C.E.F. em dia.
Pergunta: Qual engenheiro esta certo?

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Uma “nova” Lei do Inquilinato inexistente

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Tramitou recentemente na Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal e agora aguarda sanção presidencial para entrar em vigor, o PLC nº 140/09, que altera algumas regras da Lei do Inquilinato. Dentre elas, estão duas medidas que têm gerado polêmica e vêm sendo maltratadas pela mídia. Não só: aparentam ter desagradado gregos e troianos.

Antes de se analisar o tema, contudo, é preciso esclarecer o porquê do título do presente texto: é que nenhuma “nova” Lei do Inquilinato estar para ser promulgada, como se lê aqui e acolá. Sim, porque o projeto de lei acima mencionado faz apenas algumas alterações na Lei nº 8.245/91, que segue em pleno vigor com seus noventa artigos.

Com relação às medidas supracitadas, a primeira diz respeito a uma suposta possibilidade dos fiadores desonerarem-se das obrigações contraídas com os locadores, mediante simples notificação encaminhada com uma antecedência mínima de 120 dias – tempo durante o qual a garantia fidejussória permaneceria em vigor. Da forma como o assunto está sendo divulgado, aparenta que, a qualquer tempo, os fiadores poderão se desobrigar dos compromissos que futuramente assumirão, o que é uma inverdade, pois, de acordo com a nova redação do art. 40 da Lei 8.245/91, tal só virá a ocorrer se a locação estiver vigendo por período indeterminado.

(Para quem desconhece, o assim chamado “tempo indeterminado” surge basicamente em três situações distintas: quando uma locação contratada originalmente por escrito e com prazo determinado acaba, mas o inquilino continua a ocupar o imóvel sem oposição do senhorio; quando uma locação é ajustada por escrito, mas desde logo sem determinação de prazo; e, quando uma locação é acordada verbalmente.)

A segunda refere-se ao prazo de quinze dias que o inquilino terá para desocupar um imóvel alugado, no caso de ter uma ação de despejo aforada contra si, com base em um dos seguintes motivos: 1) Para reparações no imóvel, determinadas pelo Poder Público, que não possam ser efetuadas com a permanência do locatário, ou, se puderem, o inquilino não as permitir; 2) Se o fiador pedir sua exoneração, consoante o permitido pelo novo artigo 40, e não houver a sua substituição dentro de um mês; 3) Ao término de uma locação não residencial, sem que ocorra a desocupação do imóvel, e desde que o locador ingresse em juízo com uma ação de despejo no prazo de 30 dias; 4) Pela falta de pagamento pontual de aluguéis ou encargos, quando a locação não estiver garantida por caução, fiança, seguro de fiança locatícia ou cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.

A lei a ser promulgada, como se vê, realmente não traz muitas novidades em matéria de despejo sumário, a não ser aquela pertinente ao atraso no pagamento por parte do inquilino cujo contrato não tenha garantia. E isso porque as três primeiras situações já são contempladas na Lei do Inquilinato ou no Código Civil e no Código de Processo Civil (neste último com a tutela que antecipa os efeitos da sentença). No que tange ao locatário inadimplente e sem garantia contratual, são tão poucos os casos conhecidos que a norma torna-se irrelevante – inclusive porque, como bem sabem aqueles que têm algum conhecimento dos trâmites forenses, os quinze dias, no mundo judicial, acabarão sendo multiplicados por dez.

CARLOS ALCEU MACHADO
Advogado pós-graduado em Direito Imobiliário, Empresário, Consultor, Coach e Palestrante para o Mercado de Imóveis


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Justiça garante comissão a corretores mesmo sem conclusão do negócio

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Recentemente, a categoria de corretores de imóveis se viu amparada por uma decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no que diz respeito à cobrança de honorários, mesmo que o negócio não tenha sido concluído.


No caso, julgado inicialmente no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), o corretor alegava ter direito a receber 10% do valor da compra de um imóvel a título de comissão por sua intermediação.


Em primeira instância, o tribunal decidiu reduzir o percentual devido para 1% do valor do negócio, passando posteriormente a 6% com a apelação do corretor.


As clientes recorreram, então, ao STJ que entendeu que a importância do corretor é essencial para que haja efetivamente a aproximação das partes e, dessa forma, o fechamento do negócio assume papel secundário.


A relatora desse entendimento, ministra Nancy Andrighi, observou que para que seja devida a comissão, basta a aproximação das partes e a conclusão bem sucedida do negócio jurídico e que a assessoria prestada até a celebração do contrato não pode ser considerada como condição para o pagamento da comissão devida ao profissional.


"Sempre que a justiça apresenta decisão favorável à categoria no sentido de garantir seus honorários, fruto do esforço de seu trabalho, tal fato deve ser ressaltado, de forma que essa situação se repita constantemente, dando segurança e tranquilidade aos profissionais do segmento imobiliário", afirmou o presidente do CRECI-SP, José Augusto Viana Neto.


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Mudanças na Lei do Inquilinato. Bom para quem?

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Privilégio aos especuladoresSob o pretexto de melhorar a oferta de imóveis no mercado, a lei, na verdade, privilegia os especuladores.

Como está sendo encaminhada ao Presidente Lula, as alterações na Lei do Inquilinato (8.245/91),  propostas no Projeto de Lei 71/07 do deputado José Carlos Araújo (PR-BA), e aprovadas no congresso, contém aspectos positivos e negativos, o que faz supor que pelo menos algumas partes serão vetadas.

Em caso de despejo, a ação é suspensa se, em 15 dias, o inquilino quitar integralmente a dívida com o proprietário ou a imobiliária. Com isso, não fica mais valendo a apresentação de um simples requerimento em que o locatário atesta a intenção de pagar a dívida - algo que tem atrasado em mais de quatro meses as ações de despejo.

Fica adotado também o mandado único de despejo. Cai, portanto, a prática atual de dois mandados e duas diligências, entre outros procedimentos que atrasam o processo.


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STJ determina que corretor pode receber comissão sem concluir negociação

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A 3ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) entendeu que se um corretor de imóveis faz a aproximação entre o comprador e o dono da propriedade, e o negócio se concretiza, ele faz jus à comissão, ainda que não tenha participado do processo de conclusão da compra e venda.

De acordo com o processo, duas clientes recorreram contra ação de cobrança de um corretor que alegava ter direito a receber R$ 112.750, equivalentes a 10% do valor da compra do imóvel, a título de comissão por ter intermediado a venda de imóvel. Em primeira instância, o valor da comissão foi reduzido para 1% do valor do negócio, considerando que, apesar de o corretor ter feito a aproximação entre as partes, não teria ajudado na negociação.

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Imobiliárias não podem condicionar venda de imóvel à contratação de assessoria técnica

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Quem vai a um estande de vendas ver um imóvel tem sido surpreendido com uma taxa ilegalmente imposta por imobiliárias como condição para fechar negócio. 

É a ATI (Assessoria Técnico-Imobiliária), que, por 0,88% do valor do bem, prevê uma assistência realizada por advogados indicados pela imobiliária.
Esses profissionais esclarecem ao comprador dúvidas sobre o contrato, além de analisar a compatibilidade de sua situação econômica com o imóvel pretendido, acompanhá-lo na assinatura e ajudá-lo com os trâmites para obter a escritura.

Oferecer o serviço não é ilegal. Se "há a alternativa de não adquiri-lo", não é venda casada, lembra Valéria Cunha, assistente de direção do Procon-SP (Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor). O que advogados e órgãos de proteção ao consumidor condenam é vincular a compra do imóvel à contratação da assessoria providenciada pelas imobiliárias.

"É um procedimento pouco correto, mas que se tornou padrão, uma forma de a imobiliária aumentar seu ganho", relata Edwin Britto, secretário da Comissão de Direito Imobiliário da OAB-SP (Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo).

Segundo Britto, a prática já foi denunciada ao Ministério Público do Estado de São Paulo. A assessoria de imprensa da instituição confirma um caso recente em investigação, mas não revela detalhes sobre ele.

"Há lugares em que, se o cliente não contrata [a assessoria], não vendem o imóvel para ele", completa Britto.

Opcional

As imobiliárias, como a Lopes e a Abyara, afirmam que essa assessoria é oferecida, mas como um opcional. "Em nenhuma hipótese a venda do imóvel fica subordinada à contratação dos serviços", informa o comunicado da Abyara.

Maria Elisa Novais, advogada do Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), questiona o fato de uma das partes envolvidas no negócio (a imobiliária) indicar o advogado para o comprador. "Fere o código de ética da profissão. O cliente deve ter a opção de buscar um profissional independente."


Fonte: http://www1.folha.uol.com.br


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Condominio Irregular

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A expansão  desordenada dos povoamentos somada  a cupidez dos empreendedores  em tornar  aquela extensa área  improdutiva em  fração ideal denominada  de condomínio,   aliada a falta de fiscalização dos entes públicos  são   as somas ideais  para o  favorecimento de condomínio  e loteamento  irregulares,  carente de  condições mínimas  de infraestrutura, principalmente  quanto ao  sistema de abastecimento de  água, coleta de esgoto, águas pluviais, calçamento, iluminação, área  de doação, área verde, licença de instalação, contrariando o plano diretor do Município, e, tantas outras  exigências legais, transformou as  área rurais de nosso Município  em um problema  crônico.

A Lei 6.766/79, que dispõe  sobre o parcelamento do  solo urbano,  ataca  os loteadores clandestinos,  onde proíbe  a venda, promessa de venda, de parcela de loteamento ou desmembramento  não registrado.


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Liberdade para os documentos de Identificação

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Proibido reter documentosAs nossas administradoras de imóveis têm um procedimento usual para liberar a visitação de imóveis para locação: a exigência da apresentação da carteira de identidade, e o que é pior a exigência de deixá-la em troca das chaves do bem.

Está certo que tais administradoras tomem medidas de segurança, mas não podem infringir a lei ou expor o indivíduo a imposições embaraçadoras. Muitos desconhecem, mas há lei proibindo esta forma de proceder.


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Patrimônio de afetação e a confiança do consumidor.

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Segurança nos financiamentos imobiliáriosVocê já ouviu falar da Encol? Foi uma das maiores construtoras de imóveis residenciais do país, com mais de 100.000 prédios erguidos ou em construção, e em 1997 quebrou, deixando mais de 42.000 famílias sem o dinheiro investido e sem os imóveis prometidos. Segundo reportagem da Veja, a Encol fazia movimentações financeiras irregulares em benefício de seus diretores, mantinha caixa-dois e enviava dinheiro ilegalmente para o exterior. As maracutaias tinham produzido um rombo de 800 milhões de dólares na contabilidade da construtora – conta que é paga até hoje pelos que acreditaram na saúde financeira da Encol.

É claro que a Encol não é exemplo para nenhuma das construtoras hoje em dia, mas ainda assim continuou sendo uma prática comum tirar dinheiro de um empreendimento para concluir ou iniciar outro, dando um nó na contabilidade, sem contar os riscos inerentes a qualquer empresa no mercado e que podem consumir parte significativa do seu patrimônio, comprometendo a conclusão das obras.

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A simpatia dos Devedores

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por João Luiz Coelho da Rocha


Bastos-Tigre, Coelho da Rocha e Lopes AdvogadosÉ inegável que, talvez por um forte componente cultural, o Judiciário — e também o Legislativo — brasileiro sempre manifesta uma simpatia, uma benevolência grande para com os devedores.

Durante muitos anos, em um passado não longínquo, mesmo com a voragem inflacionária pela ordem de dez por cento ao mês, a Justiça pátria se recusava a conceder correção monetária às dívidas de dinheiro — excetuados, claro, os créditos fiscais do Príncipe e os trabalhistas. Com isso, os desesperados credores passavam anos a fio atrás de seu dinheiro e enfrentavam a demora exasperante do Judiciário, para receber ao fim, de um esperto devedor, fração diminuta de seu crédito.

Esse mesmo permear condescendente com o devedor, que não salda seus compromissos, ditou a lei vigente que protege o imóvel - residência - como impenhorável, bem de família. Isso vale mesmo que seja uma casa ou apartamento luxuoso e enorme, onde o mau pagador se refugia e sorri zombeteiro do credor impago, com cuja família e patrimônio o legislador não se preocupa.


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