“RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE TRABALHO. CORRETOR DE IMÓVEIS. ART. 3º DA CLT. A prova contida nos autos evidencia a existência dos pressupostos que o legislador considera para a definição do vínculo, sobretudo a subordinação jurídica. O pagamento através de RPA e o registro no Conselho não elidem, no caso, o contrato de trabalho. Aplicação do art. 9º da CLT. Trata-se de matéria de ordem pública.”
(TRT – 2ª Rg. – 11ªT., RO nº 00826-2007-064-02-00-1, Rel. Des. Carlos Francisco Berardo, julg 16.10.2007)
“CORRETOR DE IMÓVEIS PESSOA FÍSICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A PESSOA JURÍDICA ESPECIALIZADA EM CORRETAGEM DE IMÓVEIS. INSCRIÇÃO DE AMBOS NO CONSELHO DA CATEGORIA. LEI 6530/78. RELAÇÃO DE EMPREGO CONFIGURADA. A inscrição do profissional no órgão da profissão não é suficiente para definir a natureza da relação jurídica e sim a realidade dos fatos, as circunstâncias em que essa relação se desenvolve, nos moldes da lei civil ou da lei trabalhista.”
(TRT – 2ª Rg. – 9ª T., RO nº 01634-2005-049-02-00-8, Rel. Des. Luiz Edgar Ferraz de Oliveira, julg. 21.06.2007)




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Em caráter experimental estamos liberando uma área para que os usuários possam postar vagas de emprego, postar seus próprios currícula vitae e se candidatar a vagas pré-existentes.
Vimos no artigo anterior que oferecer um bom atendimento aos clientes pode ser o divisor de águas, a diferença entre o sucesso e o fracasso. Podemos perceber também que se você oferecer um bom atendimento ao seu cliente, ele falará para apenas duas pessoas. Se, ao contrário, oferecer um mal atendimento, o mesmo cliente falará para cerca de dez pessoas.
O Curso Técnico em Transações imobiliárias é o requisito indispensável para o exercício da profissão de corretor de imóveis em todo território nacional. Sem essa titulação o profissional não pode dar entrada no registro do Creci.
















